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Instrumento Normativo Local

LEI MUNICIPAL Nº 4258, DE 11 DE JUNHO DE 2013

Institui no Município de Sarandi a transparência dos atos do Poder Legislativo Municipal,

e dá outras providências.

 

O  P R E F E I T O  D E  S A R A N D I, 

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I

Art. 1º - Fica instituído o Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Sarandi, destinado a propiciar aos cidadãos o conhecimento e a disponibilização em meios eletrônicos e de comunicação, dos atos pertinentes as suas atividades, consolidando-se como instrumento de acesso e divulgação de dados e informações institucionais e de gestão.

Parágrafo Único: O Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" é vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 2º - O Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" tem como objetivo oferecer aos cidadãos informações acerca de:

 I - Atividades do Plenário, especificamente sobre:

  a) Sessões Plenárias;

  b) Propostas de Emenda à Lei Orgânica e Projetos de Lei;

  c) Planilhas de votação;

  d) Presença plenária.

II - Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias, especificamente sobre:

 a) Composição;

 b) Reuniões;

 c) Presença nas Comissões Técnicas Permanentes;

                   d) Audiências Públicas;

                   e) Que sejam transmitidos via internet todas as Sessões do Poder Legislativo.

III - Gestão administrativa, especificamente sobre:

a) Orçamento;

b) Execução orçamentária;

c) Repasse financeiro;

d) Gestão fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal);

e) Licitações;

f) Contratos;

g) Quadro de pessoal: número de servidores efetivos, comissionados e inativos;

h) Concursos.

IV - Dos Vereadores e da Mesa Diretora, especificamente sobre:

a) Remuneração dos Vereadores;

b) Valor das cotas parlamentares;

c) Diárias utilizadas;

d) Participação em cursos, seminários, reuniões, audiências e eventos em geral em que o parlamentar tenha solicitado e recebido diária;

e) Cargos por Vereador;

f) Cargos da Mesa Diretora.

V – Dos servidores efetivos e cargos em comissão, especificamente sobre:

a) Remuneração dos servidores;

b) Diárias realizadas;

c) Participação em cursos, seminários e eventos em geral, em que o servidor tenha solicitado e recebido diária.

§ 1º - O Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" disponibilizará aos cidadãos o contato via meio eletrônico com os Vereadores, através de números de telefone, fax, endereço eletrônico e sítio se o tiverem.

§ 2º - A Mesa Diretora poderá acrescentar outras informações que julgar convenientes, se aprovadas pelos Líderes de Bancadas.

Art. 3º - Os prazos de atualizações das informações para o fiel cumprimento desta Lei serão mensais, devendo ser atualizadas até o 10° dia útil de cada mês, passando o prazo de atualização de 5 (cinco) para 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Único: O Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" deverá ser atualizado no início de cada Legislatura.

Art. 4º - A Mesa Diretora assegurará o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento do Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO".

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Câmara Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE SARANDI(RS), EM 11 DE JUNHO DE 2013.

  Paulo Rodolfo Viccari Kasper

          Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Altair Ecker

Secretário Municipal da Administração

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