LEI MUNICIPAL Nº 4258, DE 11 DE JUNHO DE 2013
Institui no Município de Sarandi a transparência dos atos do Poder Legislativo Municipal,
e dá outras providências.
O P R E F E I T O D E S A R A N D I,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Sarandi, destinado a propiciar aos cidadãos o conhecimento e a disponibilização em meios eletrônicos e de comunicação, dos atos pertinentes as suas atividades, consolidando-se como instrumento de acesso e divulgação de dados e informações institucionais e de gestão.
Parágrafo Único: O Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" é vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 2º - O Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" tem como objetivo oferecer aos cidadãos informações acerca de:
I - Atividades do Plenário, especificamente sobre:
a) Sessões Plenárias;
b) Propostas de Emenda à Lei Orgânica e Projetos de Lei;
c) Planilhas de votação;
d) Presença plenária.
II - Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias, especificamente sobre:
a) Composição;
b) Reuniões;
c) Presença nas Comissões Técnicas Permanentes;
d) Audiências Públicas;
e) Que sejam transmitidos via internet todas as Sessões do Poder Legislativo.
III - Gestão administrativa, especificamente sobre:
a) Orçamento;
b) Execução orçamentária;
c) Repasse financeiro;
d) Gestão fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal);
e) Licitações;
f) Contratos;
g) Quadro de pessoal: número de servidores efetivos, comissionados e inativos;
h) Concursos.
IV - Dos Vereadores e da Mesa Diretora, especificamente sobre:
a) Remuneração dos Vereadores;
b) Valor das cotas parlamentares;
c) Diárias utilizadas;
d) Participação em cursos, seminários, reuniões, audiências e eventos em geral em que o parlamentar tenha solicitado e recebido diária;
e) Cargos por Vereador;
f) Cargos da Mesa Diretora.
V – Dos servidores efetivos e cargos em comissão, especificamente sobre:
a) Remuneração dos servidores;
b) Diárias realizadas;
c) Participação em cursos, seminários e eventos em geral, em que o servidor tenha solicitado e recebido diária.
§ 1º - O Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" disponibilizará aos cidadãos o contato via meio eletrônico com os Vereadores, através de números de telefone, fax, endereço eletrônico e sítio se o tiverem.
§ 2º - A Mesa Diretora poderá acrescentar outras informações que julgar convenientes, se aprovadas pelos Líderes de Bancadas.
Art. 3º - Os prazos de atualizações das informações para o fiel cumprimento desta Lei serão mensais, devendo ser atualizadas até o 10° dia útil de cada mês, passando o prazo de atualização de 5 (cinco) para 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único: O Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO" deverá ser atualizado no início de cada Legislatura.
Art. 4º - A Mesa Diretora assegurará o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento do Programa "TRANSPARÊNCIA NO LEGISLATIVO".
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SARANDI(RS), EM 11 DE JUNHO DE 2013.
Paulo Rodolfo Viccari Kasper
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Altair Ecker
Secretário Municipal da Administração
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